Em artigo da semana anterior, neste espaço do Potiguar Notícias, motivado pelos debates que estão se sucedendo nos municípios a cerca da Previdência Social, sempre colocado no prisma da redução das despesas, em face da diminuição das receitas se fez um paralelo sobre o Regime Jurídico do servidor e a previdência social dos municípios. Naquela oportunidade foi colocado, que a maioria dos municípios se dispusera a instituir o regime jurídico único dos servidores, para se verem livre dos depósitos do FGTS, tendo uma diminuição de 8% (oito por cento) na folha de pagamento, a possibilidade da extração da certidão negativa de débitos perante a Caixa Econômica Federal operadora do fundo e consequentemente o acesso mais fácil as transferências voluntárias dos recursos da União e do Estado.
A estratégia adotada, todavia, agora, está levando a outra situação problema, consistente nos precatórios trabalhistas com montantes vultosos, tudo em decorrência da falta de ser completado o processo legislativo, principalmente na ausência de sanção e publicação da legislação, revelando despreparo e desorganização da administração municipal.
Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal não é mais suficiente, para permitir uma mínima capacidade de investimento dos municípios, em face de tanta responsabilidade, de ordem legal que os municípios precisam assumir.
A previdência social obrigatória tem abocanhado fatias importantes das apertadas disponibilidades financeiras dos municípios, haja vista, que a parte patronal do recolhimento previdenciário é o dobro do custeio dos servidores.
A previdência tem se mostrado muito capaz e eficiente na cobrança do seu custeio no setor público, e enquanto o setor privado a situação transcorre de certa forma com permissiva frouxidão, em razão da falta de mecanismos de pagamentos compulsórios.
A situação de crise levou à questão da previdência social da administração municipal a ordem do dia dos debates, com as assessorias, com escritório, às vezes de relativa idoneidade procurar os Prefeitos para "oferecerem o produto" para recuperar o mínimo de estabilidade e capacidade de investimento da administração, em detrimento dos servidores, principalmente, no futuro, que causará na certa, mazelas sociais e descontentamentos.
Com o advento da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, com a própria Emenda Constitucional 20/98 considerada a Reforma da previdência efetuada, ainda, no governo Fernando Henrique, as Portarias Ministeriais, toda esta legislação deve ser bem observada para não ser geradas ilegalidades com responsabilidades para os agentes políticos.
É bastante afirmar que a administração pública municipal não poderá gastar mais que 12% de suas receitas líquidas para o fundo, sendo péssimo para os servidores contribuintes, que poderão ter seus benefícios previdenciários como: aposentadoria, pensão por morte, entre outros, em situação de risco.
Com a Lei 9.717/98 somente, poderão constituir novos fundos de previdência os Municípios em que as receitas próprias superem as transferências feitas pela União e os Estados.
A maioria dos nossos municípios do Rio Grande do Norte está em contexto de completa dependência dos repasses, não tendo, praticamente, receita arrecadada, portanto, com raras exceções, talvez, os municípios da região metropolitana, do grande Mossoró, e da região petrolífera que recebem ISS em decorrência da presença da Petrobras, na sua condição de substituto tributário tenham efetivamente, em consonância com a legislação condições legais de implantar a previdência municipal.
Na interessante obra de Edson Jacinto da Silva, denominada Manual do Assessor Jurídico Municipal há um comentário digno de transcrição para o tema em debate: "Para o sistema próprio da previdência seja instituído, o mesmo deverá garantir: registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor; pleno acesso dos segurados as informações relativas à gestão do regime; participação majoritária dos servidores públicos municipais no órgão de direção da autarquia; contribuição do município (Prefeitura e Câmara Municipal) e dos servidores segurados; somente utilizada para pagamento de benefícios previdenciários; sujeição da autarquia aos sistemas de controle interno e externo do Município, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e cobertura de aposentadoria e pensão a todos os segurados, servidores efetivos".
A administração de uma futura autarquia municipal da previdência deve ser posta com cargos considerados do Poder público, e não de natureza meramente política, sendo transformada em uma a mais a ser negociada ao sabor das composições partidárias para se vencer um processo eleitoral.
Os gestores devem ser sabatinados pelas Câmaras Municipais, aprovados pelo plenário com maioria qualificada de seus membros, sendo reconhecidos os valores profissionais e capacidade, não sendo nomeados, simplesmente, pelos interesses partidários e eleitorais. Potiguar Notícias- Coluna de Dr. Evandro Borges
A estratégia adotada, todavia, agora, está levando a outra situação problema, consistente nos precatórios trabalhistas com montantes vultosos, tudo em decorrência da falta de ser completado o processo legislativo, principalmente na ausência de sanção e publicação da legislação, revelando despreparo e desorganização da administração municipal.
Os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal com despesas de pessoal não é mais suficiente, para permitir uma mínima capacidade de investimento dos municípios, em face de tanta responsabilidade, de ordem legal que os municípios precisam assumir.
A previdência social obrigatória tem abocanhado fatias importantes das apertadas disponibilidades financeiras dos municípios, haja vista, que a parte patronal do recolhimento previdenciário é o dobro do custeio dos servidores.
A previdência tem se mostrado muito capaz e eficiente na cobrança do seu custeio no setor público, e enquanto o setor privado a situação transcorre de certa forma com permissiva frouxidão, em razão da falta de mecanismos de pagamentos compulsórios.
A situação de crise levou à questão da previdência social da administração municipal a ordem do dia dos debates, com as assessorias, com escritório, às vezes de relativa idoneidade procurar os Prefeitos para "oferecerem o produto" para recuperar o mínimo de estabilidade e capacidade de investimento da administração, em detrimento dos servidores, principalmente, no futuro, que causará na certa, mazelas sociais e descontentamentos.
Com o advento da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998, com a própria Emenda Constitucional 20/98 considerada a Reforma da previdência efetuada, ainda, no governo Fernando Henrique, as Portarias Ministeriais, toda esta legislação deve ser bem observada para não ser geradas ilegalidades com responsabilidades para os agentes políticos.
É bastante afirmar que a administração pública municipal não poderá gastar mais que 12% de suas receitas líquidas para o fundo, sendo péssimo para os servidores contribuintes, que poderão ter seus benefícios previdenciários como: aposentadoria, pensão por morte, entre outros, em situação de risco.
Com a Lei 9.717/98 somente, poderão constituir novos fundos de previdência os Municípios em que as receitas próprias superem as transferências feitas pela União e os Estados.
A maioria dos nossos municípios do Rio Grande do Norte está em contexto de completa dependência dos repasses, não tendo, praticamente, receita arrecadada, portanto, com raras exceções, talvez, os municípios da região metropolitana, do grande Mossoró, e da região petrolífera que recebem ISS em decorrência da presença da Petrobras, na sua condição de substituto tributário tenham efetivamente, em consonância com a legislação condições legais de implantar a previdência municipal.
Na interessante obra de Edson Jacinto da Silva, denominada Manual do Assessor Jurídico Municipal há um comentário digno de transcrição para o tema em debate: "Para o sistema próprio da previdência seja instituído, o mesmo deverá garantir: registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor; pleno acesso dos segurados as informações relativas à gestão do regime; participação majoritária dos servidores públicos municipais no órgão de direção da autarquia; contribuição do município (Prefeitura e Câmara Municipal) e dos servidores segurados; somente utilizada para pagamento de benefícios previdenciários; sujeição da autarquia aos sistemas de controle interno e externo do Município, inclusive do Tribunal de Contas do Estado e cobertura de aposentadoria e pensão a todos os segurados, servidores efetivos".
A administração de uma futura autarquia municipal da previdência deve ser posta com cargos considerados do Poder público, e não de natureza meramente política, sendo transformada em uma a mais a ser negociada ao sabor das composições partidárias para se vencer um processo eleitoral.
Os gestores devem ser sabatinados pelas Câmaras Municipais, aprovados pelo plenário com maioria qualificada de seus membros, sendo reconhecidos os valores profissionais e capacidade, não sendo nomeados, simplesmente, pelos interesses partidários e eleitorais. Potiguar Notícias- Coluna de Dr. Evandro Borges
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